Conheça o FGTS DIGITAL
O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados que vai gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. A proposta é promover soluções processuais e tecnológicas que facilitem o cumprimento dessa obrigação e assegurem que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente individualizados em suas contas vinculadas.
Conheça os principais benefícios a serem alcançados com o FGTS Digital,:
· Eliminar burocracias e custos adicionais;
· Diminuir os custos operacionais incorridos pelo FGTS;
· Reduzir as despesas com tarifas pagas à rede arrecadadora do FGTS;
· Digitalizar serviços (agilizar e automatizar procedimentos);
· Melhorar os serviços voltados para trabalhador e empregador;
· Promover a integração de ambientes e facilitar o acesso e gerenciamento de informações;
· Garantir segurança, integridade e confiabilidade aos dados e informações armazenados e processados;
· Diminuir a postergação da arrecadação anual do FGTS;
· Fornecer informações para direcionamento de ações e tomada de decisões estratégicas;
· Melhorar gestão, controle e transparência dos processos;
· Facilitar a comunicação entre Administrados e Administração;
· Permitir que os atores relacionados ao recolhimento do FGTS possam ter acesso aos dados e informações necessários para o exercício pleno de suas competências.
Os valores ordinariamente devidos de FGTS serão calculados tomando-se por base as informações prestadas via eSocial e os débitos já virão individualizados desde a origem, utilizando o CPF como um dos elementos essenciais de identificação do trabalhador. Isso dará maior grau de confiabilidade, segurança e melhor controle do débito e do processo de recolhimento do FGTS.
Algumas facilidades:
· Emissão de guias rápidas e/ou personalizadas;
· Consulta de extratos de pagamentos realizados;
· Individualização dos extratos de pagamento;
· Verificação de débitos em aberto;
· Pagamento da multa indenizatória a partir das remunerações devidas de todo o período trabalhado.
O PIX (mecanismo de pagamento instantâneo) foi escolhido como ferramenta de pagamento do FGTS e irá trazer ganhos de confiabilidade, agilidade e facilidade, otimizando o processo de individualização na conta do trabalhador. As guias de pagamentos do FGTS poderão ser emitidas no portal do FGTS Digital ou na própria tela do ambiente web do eSocial.
No FGTS Digital serão criados sistemas próprios para gerenciar, controlar e automatizar os procedimentos de restituição e/ou compensação de valores pagos indevidamente. Isso trará mais facilidade para o empregador efetuar compensação ou recuperação desses valores. Uma melhoria significativa nesse processo.
O desenvolvimento e implementação do Projeto FGTS Digital também vai atender às recentes alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, que instituiu a obrigação de elaborar folha de pagamento e declarar em sistema de escrituração digital para fins de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS, criou o lançamento por homologação, conferindo às declarações feitas em sistema de escrituração digital o caráter de confissão de dívida e estabeleceu a necessidade de o Poder Executivo assegurar a prestação de serviços digitais aos trabalhadores e aos empregadores (Art. 17 da Lei 8.036, de 1990).
A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, em nome do Ministério do Trabalho e Previdência é o ente responsável pelo Projeto FGTS Digital e trabalha junto com representantes da sociedade civil no desenvolvimento da ferramenta, para que seja realmente inovadora e atenda aos anseios dos empregadores.
Fonte:
www,gov.br
Ministério do Trabalho e Previdência - Resolução nº 985, DOU, de 15 de dezembro de 2021
A Medida Provisória nº 1.107/2022 deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 8.036/1990, alterando, entre outros dispositivos legais, o prazo de recolhimento do FGTS mensal de “até o dia sete de cada mês” para “até o vigésimo dia de cada mês”.
A conversão dessa MP na Lei nº 14.438/2022 confirmou a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. No entanto, essa alteração produzirá efeitos somente em face dos salários e remunerações (fatos geradores do FGTS) ocorridos a partir do início de arrecadação pelo sistema FGTS Digital*. Essa data ainda será fixada em ato do Ministério do Trabalho e Previdência.
Ressalta-se que o prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS), nos termos do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, não sofreu alteração e continua a ser de “até dez dias contados a partir do término do contrato” (art. 477, § 6º, da CLT).
Isto é, na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do FGTS a partir de 1º/06/2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 07/06/2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos apenas em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20/07/2023.
Portanto, os empregadores devem ficar atentos à publicação de ato, por parte do Ministério do Trabalho e Previdência, que determine o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital; somente a partir desta data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.
Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º/06/2015, entre os quais citam-se a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte. A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos previstos no art. 34 da Lei Complementar nº 150/2015, por intermédio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE.
A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao microempreendedor individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do Documento de Arrecadação do eSocial – DAE (art. 32-C, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991 e art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 24/05/2018). Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo a essas outras contribuições sofrerá alteração para “até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência”.
Com relação à multa do FGTS e ao FGTS rescisório** pagos pelo empregador segurado especial ou pelo microempreendedor individual (MEI), o recolhimento ocorrerá por meio da Guia do FGTS Digital – GFD, a ser gerada pelo sistema FGTS Digital.
Dessa forma, a alteração produzida pela Lei nº 14.438/2022 quanto ao prazo de recolhimento do FGTS mensal, entre outras contribuições e impostos, de “até o dia sete de cada mês” para “até o vigésimo dia de cada mês”, aplicar-se-á a todos os empregadores e responsáveis pelo recolhimento do FGTS, mas somente produzirá efeitos para as remunerações e salários (base de cálculo do FGTS) ocorridos a partir do início de arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data ainda a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Fontes:
* Inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990
** Art. 18 da Lei nº 8.036/1990
www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br